Última Atualização 4 de junho de 2023
Lei 6404/1976:
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações devem ser nominativas.
No passado as ações eram representadas por um certificado, que podiam ser emitidos ao portador, o que significava dizer que quem quer que estivesse portando o documento, que tivesse a sua posse, era considerado o seu titular.
Desde o início da década de 90, no entanto, a emissão de novas ações ao portador passou a ser proibida, e a legislação passou a admitir apenas a emissão de ações nominativas, suprimindo a forma “ao portador”.
No entanto, embora a lei tenha expressamente proibido a emissão de novas ações ao portador, ela não revogou os títulos ao portador existentes à época, que precisariam ser convertidos em ações nominativas. Tal conversão dependia da iniciativa dos titulares, e, como muitos não fizeram, ainda hoje existem ações na forma ao portador. A consequência é que muitas pessoas podem ser acionistas e sequer sabem, ou esqueceram, e muitos certificados podem ter sido perdidos.
Fonte:
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei Federal n.º 6.404/1976, que dispõe acerca das socieda des anônimas, julgue o item a seguir. As ações de uma sociedade anônima podem ser nominativas ou ao portador.