Artigos Suspensos da LRF (com exemplo)

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — contribuiu para a atual estabilidade das finanças públicas, ao introduzir várias normas para a boa gestão fiscal. O STF, ao apreciar a ADI 2.238-5 e seus apensados, suspendeu cautelarmente alguns desses preceitos. Um exemplo de preceito suspenso pelo STF é aquele que: determina que as prestações de contas do chefe do Poder Executivo incluam, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do MP, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo tribunal de contas.

OS ARTIGOS 56, CAPUT E 57 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ESTÃO SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE INCONSTITUCIONALIDADE (EM TESE) DA ADI 2.238-5. 

O Professor Valdecir Pascoal, anotou em seu livro o seguinte:

“a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Capítulo IX, Seção, V, artigos 56, caput e 57, quando tratou das regras pertinentes à “Prestação de Contas”, incorreu em manifesta inconstitucionalidade quando incluía no rol das autoridades sujeitas a Parecer Prévio dos Tribunais de Contas, os demais gestores dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Ainda que com atraso de mais de sete anos, o STF, finalmente, apreciando a ADIN 2.238, SUSPENDEU os efeitos dos referidos dispositivos, vez que contrariam o disciplinamento delineado na Constituição Federal, em seu artigo 71, I e II. Na prática, esta suspensão mantém as regras estabelecidas na CF, que determina que apenas as contas do Chefe do Poder Executivo recebam o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sendo todas as contas dos demais gestores públicos, de quaisquer dos Poderes, submetidas a julgamento pelos Tribunais de Contas competentes.”

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