Última Atualização 4 de maio de 2025
Lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Um legitimado à deflagração do contr ole concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal definiu, em assembleia geral, que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade de determinado ato do poder público. O instrumento a ser utilizado, ao ver dos presentes, seria a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da ADPF, observou, corretamente, que esse instrumento: pode ser utilizado para impugnar tanto atos normativos como atos destituídos de generalidade e abstração.