Arguição Incidental e ADPF: Entendimento do STF sobre sua Constitucionalidade

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Última Atualização 2 de junho de 2025

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um importante instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, destinado a proteger preceitos fundamentais contra atos do poder público. Contudo, existem dúvidas e controvérsias sobre as modalidades de arguição, como a possibilidade de arguição incidental, que ocorre no controle difuso. Algumas afirmativas recentes equivocadas alegam a inconstitucionalidade da arguição incidental por suposto conflito com o princípio de reserva de Constituição e a discricionariedade legislativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu que essa modalidade é legítima, prevista no ordenamento jurídico, e fundamental para garantir a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões constitucionais.

VUNESP (2024):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é correto afirmar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que: a arguição incidental é inconstitucional, por violar o princípio de reserva de Constituição e pelo fato de o constituinte originário não ter conferido ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para regulamentar a ADPF.

 Esta alternativa também é incorreta ao afirmar que a arguição incidental é inconstitucional por violar o princípio de reserva de Constituição. A arguição incidental é um mecanismo integrante do controle difuso de constitucionalidade, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos no caso concreto. Essa prática é amplamente reconhecida e aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sem que constitua violação ao princípio de reserva de Constituição. Ademais, conforme trecho da ementa, o “desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do Supremo Tribunal Federal para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.“ (ADI 2231, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)

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Fonte: Estratégia.