CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O denominado cheque pré-datado, apesar de usual no comércio brasileiro, não está previsto na legislação, segundo a qual o cheque é uma ordem de pagamento à vista, estando a instituição bancária obrigada a pagá-lo no ato de sua apresentação, de modo que a instituição não pode ser responsabilizada pelo pagamento imediato de cheques datados com lembrete de desconto para data futura.
A Lei 7.357/85, no art. 32, determina que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer cláusula em sentido diverso.
Por isso, a instituição financeira deve pagar o título a qualquer momento. Aliás, o STJ entende que a Súmula 370, cujo enunciado diz que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”, não é aplicável à instituição financeira que realizou o regular pagamento e sim ao apresentante (credor) do cheque.
Assertiva CORRETA, porém, atenção pra Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, o empresário que apresente cheque pós-datado antes da data acordada com o emitente não estará sujeito ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao fato de o cheque constituir ordem de pagamento à vista.
Súmula 370 – caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Por ser o cheque ordem de pagamento à vista, a apresentação antecipada do cheque pré-datado não caracteriza dano moral.
Súmula 370 STJ.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A apresentação antecipada do cheque pré-datado não configura dano moral, dado que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Súmula 370, STJ – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
CEBRASEP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O denominado cheque pré-datado, apesar de usual no comércio brasileiro, não está previsto na legislação, segundo a qual o cheque é uma ordem de pagamento à vista, estando a instituição bancária obrigada a pagá-lo no ato de sua apresentação, de modo que a instituição não pode ser responsabilizada pelo pagamento imediato de cheques datados com lembrete de desconto para data futura.
Dizer o Direito:
Cheque pré-datado e o seu prazo de apresentação para pagamento
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação?
1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).
Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de presentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.
Ex.: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 – Info 528).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-584-stj.pdf.