Aplicação Retroativa de Nova Interpretação

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Última Atualização 20 de janeiro de 2022

LEI 9.784/1999

Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

QUESTÃO ERRADA: Fundamentada no poder de autotutela, desde que não esteja configurada a decadência do direito, poderá a administração anular atos sob o argumento de estes terem sido praticados com base em interpretação errônea verificada posteriormente.

Negativo. Fere o princípio da segurança jurídica.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

QUESTÃO ERRADA: No processo administrativo não está sujeito ao princípio do contraditório.

QUESTÃO ERRADA: A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo.

QUESTÃO ERRADA: Acerca do processo administrativo, julgue o item seguinte. Nos processos administrativos, devem ser observados, entre outros, os requisitos de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; aplicação retroativa da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

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CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.