Aplicação da Lei pelo Juiz e o Princípio da Cooperação

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Última Atualização 10 de junho de 2025

O princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil, estabelece um modelo de atuação conjunta entre juízes, partes e demais sujeitos do processo, com base na boa-fé, na transparência e no diálogo processual. No entanto, esse princípio não impede que o magistrado atribua a correta qualificação jurídica aos fatos apresentados pelas partes, ainda que essa interpretação contrarie a tese de uma delas. O poder do juiz de aplicar o direito ao caso concreto, mesmo que sem provocação das partes, decorre do brocardo iura novit curia — o juiz conhece o direito — e não configura, por si só, violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Há ofensa ao princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil (CPC) na hipótese de o tribunal conferir classificação jurídica a fatos controvertidos contrários à pretensão da parte, mediante a aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.

Assertiva em desconformidade com entendimento do STJ que dispõe: “na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022).” Assim, o magistrado pode conferir classificação jurídica a fatos controvertidos contrários à pretensão da parte, mediante a aplicação da lei aos fatos narrados.

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Fonte: Estratégia.