Aplicação da Lei 8.666 com Lei 14.133

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Última Atualização 28 de outubro de 2022

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1° de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar Lei n° 8.666/1993 ou Lei n° 14.133/2021. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.

Comentário:

A administração pode até optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, mas não pode combinar a aplicação dessas duas leis.

Confira na Lei 14.133/21:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

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Art. 193. Revogam-se: (…)

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Gabarito extraoficial: Errado.

Fonte: Direção Concursos.

FUNDEP (2021):

QUESTÃO ERRADA: A par de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.