Última Atualização 24 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação: dar prosseguimento ao certame, apenas com o licitante habilitado, passando-se à fase seguinte, com o exame da proposta por ele ofertada.
QUESTÃO CERTA: Numa licitação para contratação de serviços de desassoreamento de uma represa, a autarquia responsável pelo serviço desclassificou uma das licitantes sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos necessários para prestação da garantia da proposta. Restou, com isso, apenas uma licitante no procedimento, cabendo à Administração: prosseguir com a licitação até final decisão, pois ainda que já se conheça o possível resultado do certame, é necessário verificar o atendimento de todos os requisitos e o cumprimento de todas as fases.
QUESTÃO ERRADA: É inválido o ato de revogação de licitação fundamentado no comparecimento de um único licitante ao certame.
O ato de revogação, neste caso, é discricionário, ou seja, a administração pública poderá ou não proceder à revogação da licitação quando houver apenas um único licitante.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. APENAS UM LICITANTE INTERESSADO. AUSÊNCIA DE COMPETIÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE NÃO EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) A ausência de competição, com a existência de apenas um licitante interessado no objeto do certame, não impõe à Administração Pública a revogação de todo o procedimento, sinalizando, tão-somente, a existência da possibilidade de revogação, que poderá ou não ser levada a efeito pelo Administrador, segundo seu próprio critério de conveniência, mérito este que não se submete ao controle judicial, demonstrada a correspondência com o interesse público, na hipótese concreta
(TRF-2 – APELREEX: 200751010251137 RJ 2007.51.01.025113-7, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 15/02/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::23/02/2011 – Página::233/234)