CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A concessão de tutela provisória na própria sentença de mérito caracteriza violação ao dever de boa-fé do magistrado.
É admissível a concessão de tutela provisória na sentença. A consequência prática é que a apelação será destituída de efeito suspensivo automático. Leia-se:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia.
CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A apelação tem, via de regra, entre outros efeitos, o efeito suspensivo. Nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC) em que a apelação não será dotada de efeito suspensivo, o juiz não poderá atribuir-lhe tal efeito no recebimento da apelação, mesmo no caso em que vislumbre possibilidade de a produção imediata de efeitos da sentença causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes. O juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença.
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo. Sendo na sentença, caberá apelação e só terá efeito devolutivo (art. 1012, § 1º, V do CPC).
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Incidental é o que ocorre durante o processo. Então pode ser requerida e concedida a qualquer momento.
Basta imaginar situação em que a urgência surja depois que o processo já começou. Não faz sentido a parte não poder requerer a tutela só porque a urgência não existia no início da ação.
Ex.: Fulano entra com ação alegando que o carro que está com Ciclano na verdade é seu. Durante o processo, Ciclano resolve fugir com o carro, de modo que Fulano entra com uma tutela provisória cautelar pedindo para que o carro seja apreendido pelo poder público, assegurando que a sentença poderá ser cumprida ao final do processo.
Pode surgir a dúvida: mas qual é o objetivo de conceder a tutela provisória na sentença se ela já vai dar procedência ao pedido?
Porque se a parte contrária apelar, o recurso não terá efeito suspensivo, de modo que a parte vencedora já pode executar provisoriamente.
CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Exemplo (bem resumido):
Fulano entrou com ação pedindo medicamentos ao Estado, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando precisar do remédio o mais rápido possível.
O juiz indeferiu a tutela em primeira análise por entender que estava ausente algum dos seus requisitos.
Após a produção de provas, viu que Fulano realmente tinha direito ao medicamento e julgou procedente o pedido.
Se o juiz não deferir a tutela na sentença, a apelação do Estado terá efeito suspensivo e Fulano não poderá exigir seu medicamento provisoriamente, tendo que requerer novamente a tutela ao Tribunal ou esperar todo o julgamento do recurso.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. O juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença.
CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Se o CPC prevê o efeito meramente devolutivo ao recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, significa dizer que poderá ser concedida tal espécie de tutela na sentença. (Fonte: comentário à questão do Professor Ricardo Torques).
Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença
Infere-se que o juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Ricardo ajuizou ação ordinária em face de Pedro, formulando pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de bem depositado. O juízo, após a citação de Pedro e apresentação de contestação, concedeu a tutela provisória de urgência, a qual foi cumprida integralmente. Em sede de sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela provisória.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
CPC: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;” –> exceção à regra de que a apelação terá efeito suspensivo.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Paulo propôs uma ação de interdição de seu pai João, sob a alegação de que este estaria com sua capacidade mental comprometida e que a medida era necessária para sua proteção. João constituiu advogado e contestou a pretensão do autor. Após a instrução do feito, foi julgado procedente o pedido e decretada a interdição de João, nomeando-se o autor como seu curador. O advogado constituído por João interpôs apelação, que restou inadmitida pelo tribunal, por falta de capacidade processual do interditando para recorrer, uma vez que a sentença que decretou a interdição produziu efeitos imediatamente. Nesse cenário, essa decisão de inadmissibilidade recursal é: equivocada, pois a eficácia imediata da sentença de interdição não retira a capacidade processual do interditando.
A Sentença de Interdição possui efeitos “ex nunc”. Esse efeito advém do trânsito em julgado da sentença de interdição e não mais de seu proferimento. Isso porque o texto legal que previa o efeito imediato da Sentença, art. 1.773 do Código Civil, foi revogado pelo artigo 1.072, inciso II, do CPC.
A dúvida da questão pode surgir a partir da leitura do art. 1.012, §1º, VI, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
VI – decreta a interdição.
Porém, o STJ entende que a constituição de advogado pela “curatelanda” no início do processo não se desconstitui com a superveniência da sentença que decreta a interdição:
[…] 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente.
- Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 – dezesseis – anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
- A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
- A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz – de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes.[…]
(REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Art. 752, § 2º CPC: Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.