Anular doação

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Pedro, percebendo que seu patrimônio seria consumido pelas dívidas que havia contraído com Marcos, decidiu doar ao seu irmão, sem qualquer encargo, seu único imóvel. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que: não é necessário, para anular a doação, que Marcos demonstre que o prejuízo por ele sofrido tenha dela decorrido.

Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:   

a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.   

b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.   Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses: • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig. • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.   Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.  

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Pressupostos da fraude contra credores

No caso de alienação onerosa: Eventus damni + consilium fraudis 

Na alienação gratuita ou remissão de dívida: Exige-se apenas o eventus damni.   

c) Anterioridade do crédito: Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação. Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.  Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.

(REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.”
Fonte: site Dizer o Direito