Anulação do ato, contraditório e ampla defesa

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Última Atualização 21 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O controle externo da administração pública: pode invalidar atos produzidos que infrinjam a legislação.

Sim. Exemplo disso é o Poder Judiciário anular um ato do executivo.  

QUESTÃO ERRADA: O direito de a administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, implica a desnecessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao terceiro prejudicado.

O desfazimento do ato administrativo, ainda que o ato esteja eivado de vício de legalidade, deverá haver a oportunidade do contraditório e da ampla defesa ao terceiro.

A Constituição Federal assim determina:

CF.88, Art 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Lei 9784:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

QUESTÃO CERTA: O princípio da autotutela administrativa é decorrência do princípio da legalidade e, a seu respeito, é correto afirmar: a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

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QUESTÃO ERRADA: Ao possibilitar às partes o livre e irrestrito acesso à justiça, a CF não prevê a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório para a hipótese de processo administrativo.

O art. 5º, LV, da Constituição prevê expressamente que aos litigantes em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório