A contagem do prazo de cinco anos para anular o ato de concessão de aposentadoria começa assim que homologada a concessão de aposentadoria.
A ordem dos atos é assim:
1) O Tribunal de contas avalia a legalidade do ato concessório da aposentadoria ao servidor e emite um parecer;
2) É homologada a concessão de aposentadoria;
3) Começa a contar o prazo de 5 anos para que o Poder Público anule a aposentadoria concedida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
QUESTÃO CERTA: O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão.”
Como se sabe, é dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão. Porém, aqui se trata de um caso à parte em que já transcorreu o prazo de 5 anos e o TCU ainda não checou a regularidade de uma pensão. É por isso que ela foi chamada para apresentar a sua versão dos fatos.
QUESTÃO CERTA: Concedida aposentadoria a servidor público, o prazo decadencial para a administração rever o ato concessivo terá início somente a partir da manifestação do tribunal de contas sobre o benefício.
Comentário: Os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que dependem do registro no tribunal de contas para se tornarem perfeitos e acabados. No caso, o prazo decadencial somente começa a correr a partir da formação completa do ato, ou seja, a partir da manifestação do tribunal de contas.
QUESTÃO CERTA; O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.