Última Atualização 24 de novembro de 2020
Lei 8.666:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa).
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa).
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
QUESTÃO ERRADA: Constatado vício de legalidade no procedimento licitatório, a administração pública deverá anular o certame, não sendo necessária, nesse caso, a concessão do contraditório e da ampla defesa aos eventuais interessados.
QUESTÃO ERRADA: No caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração poderá assegurar o contraditório e a ampla defesa.
QUESTÃO CERTA: No caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
QUESTÃO CERTA: Sobre o tema de anulação e revogação da licitação, é correto afirmar que: no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.