Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Não havendo prejuízo à ampla defesa, o juiz, aplicando o princípio da complementariedade, poderá aceitar as razões apresentadas após a interposição do recurso.
NCPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda continua inadmissível, todavia, a complementação das razões recursais.
De outro turno, o artigo 932, parágrafo único, do novo CPC é destinado ao relator[8], além do fato de que o STF[9], recentemente, na esteira do enunciado administrativo 6, do STJ, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-13/gustavo-vasques-cpc-dificulta-rejeicao-recurso-inadmissivel