Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Segundo jurisprudência do STJ, não cabe antecipação de tutela contra a fazenda pública, para nomeação de servidor público, tendo em vista tratar-se de hipótese que aumentaria as despesas do erário.

PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. (…) 4. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público” (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)

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