No Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento.
Assim, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
QUESTÃO CERTA: Os valores correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais não devem ser incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que trata a LDO.
Precatórios são dívidas já reconhecidas pela justiça e que o Poder Público, devedor, guarda no armário de modo a atrasar ao máximo o seu pagamento. Eles deverão constar na LOA, tendo em vista se tratarem de uma despesa (saída de dinheiro do caixa). Logo, precatórios tem a ver com o passado (uma situação que ocorreu lá atrás e que, agora, no presente, geram uma dor de cabeça real aos cofres públicos). Dizemos que passivos contingente deverão constar no anexo de riscos fiscais, pois ainda são um risco (não se concretizaram). Nesse caso, estamos falando de uma situação que ainda não se efetivou e que poderá se tornar realidade (dor de cabeça) no futuro. Assim, conclui-se que precatórios (por serem despesa real) constam na LOA e passivos contingentes (por terem aspecto futurístico) ficam apenas no anexo de riscos fiscais.
QUESTÃO ERRADA: Os precatórios judiciais, após seu reconhecimento e quantificação, passam a constituir os riscos fiscais, sendo incluídos no Anexo de Riscos Fiscais, que integra a estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS – ARF
Conterá:
1. Risco orçamentário (erros de projeção de receitas e despesas)
2. Risco da Dívida (demandas judiciais + catástrofes)
OBS:
*Precatórios: Não constam no Anexo de riscos fiscais. Devem constar na LOA e na Lei de créditos adicionais (art. 100, CF)
*Riscos repetitivos: Deixam de ser riscos e não constarão no Anexo de Riscos Ficais. Devem constar na LDO (como metas e prioridades) e na LOA (como ações).
QUESTÃO CERTA: Se a União for condenada em ação judicial de indenização, mas a sentença correspondente ainda não tiver transitado em julgado no momento da elaboração do projeto de LDO, deverá o valor da ação ser incluído no anexo de riscos fiscais da referida lei.
Correta, e caso a dívida já tenha transitado em julgado, não será mais um “Risco Fiscal” e sim uma realidade a ser prevista na LOA em suas despesas para o exercício.