Ampliação de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo

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Última Atualização 3 de julho de 2025

“1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros. 2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

(ADI 6640, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)

CF, Art. 22. “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Noutro giro, Constituição do Estado que ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Legislativo fere o princípio da simetria com a sistemática de controle prevista no art. 50, § 2º, CF, e invade competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, i.e., direito penal.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: É vedada a ampliação, em Constituição estadual, do rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. 
O caso envolveu duas Constituições estaduais que previam a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar diversas autoridades, prevendo crime de responsabilidade para quem não comparecesse.

No Estado de Pernambuco, a Constituição autorizava a convocação de várias autoridades, incluindo algumas que não são diretamente subordinadas ao governador. No Estado do Amazonas, havia previsão semelhante.

O Procurador-Geral da República (PGR) entrou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra essas regras:

  • Na ADI 6640, questionou dispositivos da Constituição de Pernambuco;
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  • Na ADI 6645, questionou dispositivos da Constituição do Amazonas.

O PGR alegou que essas regras violavam a Constituição Federal, porque:

  • Rompiam o princípio da separação dos poderes;
  • Ampliavam indevidamente quem poderia ser alvo de crime de responsabilidade;
  • Invadiam a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal;
  • Desrespeitavam as regras sobre convocação e pedidos de informação previstos na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essas normas estaduais são inconstitucionais por violarem a simetria entre normas federais e estaduais e a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes de responsabilidade.

Assim, o STF declarou inconstitucional:

  • Na Constituição do Amazonas, a convocação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado e de dirigentes da administração indireta;
  • Na Constituição de Pernambuco, a convocação do Corregedor-Geral da Justiça, Procurador-Geral da Justiça, membros da Defensoria Pública e dirigentes da administração indireta ou fundacional.

Além disso, o STF interpretou que a convocação de “dirigentes da administração direta” pela Assembleia Legislativa só é possível quando esses estejam diretamente subordinados ao governador.

Referência: STF. Plenário ADI 6640/PE e ADI 6645/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).