Ampliação de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo

0
134
Artigos citados neste tópico: CF art. 22

Última Atualização 30 de setembro de 2026

No âmbito do controle político e da fiscalização exercida pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, a Constituição Federal estabelece limites claros para a atuação dos estados-membros, buscando preservar a harmonia e o equilíbrio entre os poderes, bem como respeitar as competências legislativas privativas da União. Esse princípio, conhecido como simetria, exige que os estados observem a sistemática prevista no artigo 50 da Constituição Federal quanto à fiscalização das autoridades e à definição dos crimes de responsabilidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reforçou esses limites ao declarar inconstitucionais dispositivos de Constituições estaduais que ampliavam indevidamente o rol de autoridades sujeitas à fiscalização legislativa e à sanção penal, reafirmando a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema e a necessidade de respeito à separação dos poderes.

“1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros. 2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.“

(ADI 6640, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)

CF, Art. 22. “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Noutro giro, Constituição do Estado que ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Legislativo fere o princípio da simetria com a sistemática de controle prevista no art. 50, § 2º, CF, e invade competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, i.e., direito penal.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: É vedada a ampliação, em Constituição estadual, do rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. 

Comentário:

O caso envolveu duas Constituições estaduais que previam a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar diversas autoridades, prevendo crime de responsabilidade para quem não comparecesse.

No Estado de Pernambuco, a Constituição autorizava a convocação de várias autoridades, incluindo algumas que não são diretamente subordinadas ao governador. No Estado do Amazonas, havia previsão semelhante.

O Procurador-Geral da República (PGR) entrou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra essas regras:

  • Na ADI 6640, questionou dispositivos da Constituição de Pernambuco;
  • Na ADI 6645, questionou dispositivos da Constituição do Amazonas.

O PGR alegou que essas regras violavam a Constituição Federal, porque:

  • Rompiam o princípio da separação dos poderes;
  • Ampliavam indevidamente quem poderia ser alvo de crime de responsabilidade;
  • Invadiam a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal;
  • Desrespeitavam as regras sobre convocação e pedidos de informação previstos na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essas normas estaduais são inconstitucionais por violarem a simetria entre normas federais e estaduais e a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes de responsabilidade.

Assim, o STF declarou inconstitucional:

  • Na Constituição do Amazonas, a convocação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado e de dirigentes da administração indireta;
  • Na Constituição de Pernambuco, a convocação do Corregedor-Geral da Justiça, Procurador-Geral da Justiça, membros da Defensoria Pública e dirigentes da administração indireta ou fundacional.

Além disso, o STF interpretou que a convocação de “dirigentes da administração direta” pela Assembleia Legislativa só é possível quando esses estejam diretamente subordinados ao governador.

Referência: STF. Plenário ADI 6640/PE e ADI 6645/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).

Observação: os crimes de responsabilidade são regulados por normas penais especiais, relacionadas ao direito penal político ou constitucional, e têm sanções próprias (como perda do mandato, inabilitação para cargo público), distintas das penas comuns (prisão, multa).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É inconstitucional norma de Constituição estadual que amplia as competências da Assembleia Legislativa para, além das contas do chefe do Executivo, promover o julgamento de contas dos chefes do Legislativo e do Judiciário.

Comentário:

“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.” 

STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

RESUMO:

Pelo princípio da simetria, os estados devem observar o modelo do art. 50 da CF, sendo vedado ampliar, em Constituição estadual, o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo.

O STF entende que tal ampliação invade competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e viola a separação dos poderes.