Última Atualização 26 de agosto de 2023
CFRB, art. 37. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O Presidente da empresa pública X, sujeita à supervisão da Secretaria de Obras Públicas do Município Alfa, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de os administradores de X celebrarem um ajuste com o poder público, de modo a ampliar a autonomia desse ente. A assessoria respondeu corretamente, à luz dos balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, que X: pode ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada, mediante contrato, que fixará metas de desempenho, observados os balizamentos legais.