Última Atualização 20 de outubro de 2022
Acredito que a figura abaixo seja de autoria do Estratégia Concursos. Se essa informação estiver equivocada, basta comentar abaixo para que possamos dar os devidos créditos.
Lei 8.6666:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela Administração:
- Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
- Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Alteração de cláusulas econômico-financeiras e monetárias | Só podem ser feitas com concordância prévia do contratado (do contrário, são proibidas) |
Modificação do contrato para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original por fatos imprevisíveis, fato do príncipe, força maior etc. | Por acordo das partes, apenas. |
Alteração unilateral do contrato que aumente encargos do contratado | A administração deve restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro original (situação em que se vê obrigada – e não que poderá tomar frente unilateralmente) |
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 8.666/1993, a alteração qualitativa do contrato administrativo poderá derivar de situações
preexistentes, ainda que desconhecidas pelas partes.
QUESTÃO ERRADA: As alterações qualitativas, quaisquer que sejam os impactos financeiros no contrato, apenas podem ser feitas de forma consensual.
QUESTÃO ERRADA: As cláusulas exorbitantes proporcionam à administração prerrogativas de rescindir unilateralmente o contrato e a de estabelecer o reequilíbrio físico-financeiro que sobrevierem de fatos imprevisíveis.
É reequilíbrio econômico-financeiro, e não físico-financeiro. Outra coisa. Reequilíbrio só com acordo entre as partes. As cláusulas exorbitantes, de fato, valem para reincidir o contrato de forma unilateral por parte do Poder Público, mas não para, por decisão própria e autoritária da Administração Pública, tomar qualquer medida de resgate do reequilíbrio econômico-financeiro inicial– ele se dará por decisão das partes (ainda que fosse extremamente benéfico ao contratado, ambas as partes decidem a respeito dele). A Lei 8.666 determina que esse assunto é de duas vias. Lembrando que esse reequilíbrio não diz respeito a apenas a parte contratada. Ele também poderá ser pleiteado pela Administração Pública em detrimento da empreiteira, é como uma balança.
QUESTÃO CERTA: O Departamento de Estradas de Rodagem − DER, autarquia estadual, contratou a execução de obras de ampliação de uma rodovia e, no curso da execução do contrato, constatou a imprescindibilidade de alteração do projeto para melhor adequação técnica. Diante dessa situação, o DER pode: alterar o contrato, unilateralmente, com as devidas justificativas, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso a alteração aumente os encargos do contratado.
QUESTÃO CERTA: O contrato administrativo, de acordo com a regência que lhe é conferida pela Lei n°8.666/93, poderá ser alterado, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando: houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei que disciplina a matéria.
QUESTÃO CERTA: A Lei n.º 8.666/1993 autoriza a administração pública a modificar, unilateralmente, contratos administrativos para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos do contratado.
“Melhor adequação às finalidades do interesse público” tem a ver com modificar o projeto ou as especificações (que é uma das duas hipóteses de alteração unilateral).
QUESTÃO CERTA: Cabe a alteração unilateral, quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos.
QUESTÃO ERRADA: A administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto do contrato, desde que a alteração seja apenas quantitativa, mantendo-se a qualidade do objeto.
A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto. Portanto, errada.
QUESTÃO CERTA: A possibilidade de alteração de um contrato administrativo que foi firmado após regular procedimento licitatório: deve ser analisada sob o prisma qualitativo ou quantitativo, neste último caso estabelecidos expressamente na lei percentuais legais distintos para majoração ou supressão do valor do contrato cuja aceitação é obrigatória pelo contratado.
QUESTÃO CERTA: A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá: ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.
QUESTÃO CERTA: Cabe a alteração unilateral, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.
QUESTÃO CERTA: Os contratos regidos pela Lei poderão ser alterados, unilateralmente pela administração, com as devidas justificativas, quando: houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e for necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.
QUESTÃO CERTA: O contrato administrativo poderá ser modificado unilateralmente pela administração caso haja modificação do projeto ou das especificações para adequação técnica aos objetivos do contrato ou caso se julgue necessário modificar o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato.
QUESTÃO CERTA: Com base na Lei 8666/93, os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: Os contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, poderão, com as devidas justificativas, ser alterados unilateralmente pela Administração quando: houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
QUESTÃO CERTA: Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando: houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: Os contratos administrativos podem, com as devidas justificativas, ser alterados unilateralmente pela administração, quando: houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, os contratos regidos pela referida lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas e unilateralmente pela Administração, no seguinte caso: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: Constitui possibilidade de alteração de contrato administrativo regido pela Lei nº 8666/93 o que segue: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: No contrato administrativo, a Administração Pública está em posição privilegiada, podendo alterar ou extinguir relações unilateralmente. Este privilégio se dá em decorrência da supremacia do direito público sobre o direito privado e constitui as conhecidas cláusulas contratuais exorbitantes. Desta forma, o Contrato Administrativo pode ser, legalmente, alterado: Unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei 8.666/93, os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
QUESTÃO ERRADA: A administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto do contrato, desde que a alteração seja apenas quantitativa, mantendo-se a qualidade do objeto.
O art. 65, I, da Lei 8.666/93 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ALTERAÇÃO QUALITATIVA);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA).
Fonte: Obra “Direito Administrativo Descomplicado – MA & VP 21º edição”. Grifo meu.
Logo a questão está errada, por afirmar que apenas existem alterações quantitativas.