Alocação de Riscos e Nova Lei de Licitação

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Última Atualização 5 de agosto de 2023

Lei 14.133/2021:

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;

II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: o contrato deverá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever a matriz de alocação de riscos, dividindo-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Leia com atenção o Art. 103 da Lei 14.133/2021. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados. Nos termos da referida lei, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

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(V) A alocação de riscos considerará a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

(F) A alocação dos riscos contratuais não será considerada para estimativa do valor da contratação, sendo essa sempre definida exclusivamente pela natureza do objeto contratado.

(V) Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado. As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente: V-F-V.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul precisa construir uma nova sede para otimizar a realização de suas atividades, sendo certo que se trata de uma obra qualificada como de grande vulto, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Diante das peculiaridades descritas, à luz do mencionado diploma legal, é correto afirmar que: o edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado, a critério da contratante, que exercerá a discricionariedade acerca da pertinência da adoção de tal cláusula contratual.

Lei 14.133/2021:

Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.