Última Atualização 2 de maio de 2025
Sim, a regra geral é que os alimentos fixados ao ex-cônjuge devem ser transitórios, ou seja, estabelecidos por tempo determinado. O entendimento predominante na jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não deve perdurar indefinidamente, mas apenas pelo tempo necessário para que o alimentado possa se restabelecer financeiramente e prover seu próprio sustento com meios próprios.
A lógica por trás dessa orientação é que a pensão alimentícia, nesse contexto, tem caráter assistencial e temporário, visando oferecer suporte ao ex-cônjuge em um momento de transição, como após a separação ou o divórcio. Ao longo do tempo, espera-se que essa pessoa busque inserção no mercado de trabalho, desenvolva atividades remuneradas e alcance autonomia financeira.
Contudo, há exceções. A pensão alimentícia poderá ser fixada por prazo indeterminado quando estiver comprovada a existência de circunstâncias excepcionais que impeçam a autonomia do ex-cônjuge alimentado. Nesses casos, incluem-se situações como incapacidade laboral permanente, grave enfermidade ou impossibilidade prática de reintegração ao mercado de trabalho. Nessa hipótese, o dever alimentar pode ser mantido por prazo indefinido, dada a impossibilidade concreta de autosustento (STJ, REsp 1496948/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, Info 557).
Além do tradicional binômio necessidade-possibilidade, ao se analisar a continuidade do pagamento da pensão, devem ser considerados fatores como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido desde a fixação dos alimentos até o pedido de exoneração. A ausência de esforço para superar a dependência financeira também pode ser considerada causa para o encerramento da obrigação alimentar (STJ, REsp 1.829.295/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020, Info 669).
Portanto, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve, como regra, ter natureza transitória, sendo excepcional a fixação por tempo indeterminado, sempre condicionada à comprovação de impossibilidade de sustento próprio em razão de fatores relevantes e duradouros.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A pensão alimentícia devida entre ex-cônjuges não tem caráter excepcional e transitório quando ficar demonstrada a incapacidade laborativa de quem percebe a verba alimentar, bem como sua impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.