Alienação Usufruto ou Arrendamento

0
383

Última Atualização 13 de junho de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Um juiz de direito substituto que considerar as normas previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil acerca de estabelecimento comercial procederá corretamente se: indeferir o pedido de ineficácia dos efeitos do arrendamento do estabelecimento comercial quanto a terceiros, ainda que comprovado o fundamento do pedido sobre a falta de publicidade e do devido registro do ato de arrendamento.

Errada.

Art. 1.144 do Código Civil: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O estabelecimento empresarial não pode ser objeto de usufruto.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A eficácia da alienação do estabelecimento, perante terceiros, depende da averbação no registro do empresário e publicação na imprensa oficial.

art. 1.144 do CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Cada um dos seguintes itens apresenta uma situação hipotética relativa a empresários e a estabelecimentos empresariais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Os sócios de Tom Tecidos Ltda., pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação de tecidos, descontentes com a concorrência local, optaram pela mudança de ramo de atividade e pelo exercício da nova empresa em outra unidade da Federação. Antes da mudança, alienaram o estabelecimento empresarial — todos os bens materiais e imateriais pertencentes à sociedade — para uma de suas concorrentes. Nessa situação, atendendo ao ordenamento jurídico pátrio, esse ato de alienação do estabelecimento empresarial, para ter validade perante terceiros, deve ter sido formal, averbado à margem da inscrição da Tom Tecidos Ltda. na junta comercial competente, no registro público de empresas mercantis e publicado na imprensa oficial.

Advertisement

Art. 1.144 do CC/02. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os efeitos do contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento somente produzirão efeitos, em relação a terceiros, após a necessária averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo dispensada a publicação na imprensa oficial.

A publicação oficial é condição para eficácia perante terceiros, não sendo suficiente apenas a averbação a margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme artigo 1.144 do Código Civil.

CC: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: O contrato que tenha por objeto a alienação do estabelecimento somente produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, também necessitando ser publicado na imprensa oficial.

CC: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.