Última Atualização 2 de julho de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Um contribuinte está em débito para com a fazenda pública em razão de um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, em regra, presume-se lícita a conduta do contribuinte mesmo que ele promova: a oneração de seus bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
CTN:
ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Onerar um bem significa deixa-lo em garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação.
De acordo com o art. 184 do CTN, respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, exceto os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O referido dispositivo consagra a regra geral de que a integralidade do patrimônio do devedor é a maior garantia que o Fisco tem para satisfazer os créditos de natureza tributária, razão pela qual existe uma presunção relativa de fraude na alienação ou oneração de bens do devedor após a inscrição do crédito em dívida ativa se não tiver sido reservado patrimônio suficiente para saldar os valores devidos (art. 185 do CTN).
O que é oneração de bens?
A rigor, a oneração é qualquer obrigação ou ônus criado em relação a um bem que possa servir de garantia para o pagamento da dívida, posterior à citação do devedor em execução fiscal. Visa impedir a criação de entraves ou dificuldades ao seu pagamento, coibindo a fraude à execução.
O STJ, no Recurso Especial n. 1.141.990/PR de 2010, definiu inclusive que basta o crédito tributário estar regularmente inscrito como dívida ativa, sendo dispensável o requisito da citação do devedor, antecipando o marco temporal a partir do qual se deve ter por materializada a fraude à execução.
Entretanto esta oneração será lícita se o devedor comprovar ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida:
CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
QUESTÃO CERTA: A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte. Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita.
CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Se um devedor da fazenda pública, receoso de que seu veículo seja levado a leilão em execução movida pelo governo contra ele, onerar tal veículo com cláusula de alienação fiduciária, tal oneração será considerada fraudulenta.
CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública, desde que exista o crédito tributário.
Gabarito Errado
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Suponha que Franco, após ter recebido notificação de lançamento para pagamento voluntário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, tenha alienado, pela metade do valor de mercado, barco de sua propriedade a Alemão. Nesse caso, está configurada fraude à execução fiscal.
CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Após a inscrição em Dívida Ativa =>fraude à execução
Ricardo Alexandre (2012, p. 484) entende ainda que deve haver comunicação formal para que haja presunção de fraude, a qual se torna absoluta, salvo se tiver reservado bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme o parágrafo único do art. 185. Afirma que, apesar de não estar essa ciência formal prevista no artigo, decorre do bom senso e o STJ tem assim entendido.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Presume-se como fraude o fato de um contribuinte em débito com a fazenda pública em fase de execução fiscal iniciar um processo de alienação de bens, caso não tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento do débito.
Correto (Art. 185, caput, cc parágrafo único)
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: A presunção absoluta de fraude, no caso de alienação de bens ou rendas, ou o seu começo, por seu sujeito passivo, nasce desde a constituição definitiva do crédito tributário por meio da lavratura de auto de infração.
ARTIGO 185 do CTN
“Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”
A presunção de fraude ocorre a partir da regular inscrição em dívida ativa. A presunção será de natureza absoluta, comprovada a ciência/comunicação da dívida ativa.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário exigido em auto de infração, inscrito ou não na dívida ativa.
ERRADA. “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Após inscrição na dívida ativa do crédito tributário, a alienação pelo devedor de parte de seus bens caracterizará fraude, mesmo se sobrar bens e rendas suficientes para o pagamento total do crédito tributário devido.
ERRADA. “Art. 185. (…). O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Uma empresa em débito com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em razão de taxas cobradas por tal agência reguladora, alienou parte significativa de seus bens. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, a referida alienação terá sido fraudulenta se: o crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida inscrita.
CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.