Alienação judicial

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QUESTÃO ERRADA: Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimento de sentença, as partes não chegaram a um acordo sobre o modo de realização da alienação de bens que haviam sido anteriormente penhorados, o autor requereu que prevalecesse o seu pleito: Visto que o processo começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial, não caberá ao juiz determinar a alienação de bens em leilão.

Cabe, sim, ao juiz determinar alienação por leilão, por analogia do art. 730 do CPC.

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .

QUESTÃO ERRADA: Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimento de sentença, as partes não chegaram a um acordo sobre o modo de realização da alienação de bens que haviam sido anteriormente penhorados, o autor requereu que prevalecesse o seu pleito: caso o autor tenha se posicionado no sentido de alienação por intermédio de corretor, o juiz não poderá determinar a alienação na forma de leilão.

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Vamos imaginar que a alienação por intermédio de corretor se frustre. Então, só resta tentar outra forma de alienação, a saber, a alienação por leilão. Cf. o art. 881.

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.