Ajuizamento de Ação Civil Pública e Tomada de Contas pelo Tribunal de Contas

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Última Atualização 14 de julho de 2026

A ação civil pública e a atuação do Tribunal de Contas podem acontecer ao mesmo tempo, porque cada uma pertence a uma esfera diferente de responsabilização. Assim, mesmo que o Ministério Público proponha uma ação civil pública para apurar dano ao patrimônio público, o Tribunal de Contas continua tendo competência para instaurar tomada de contas especial, investigar os fatos e determinar o ressarcimento dos valores ao erário. Isso ocorre porque há independência entre as esferas civil, administrativa e penal.

A tomada de contas especial é um procedimento usado para identificar prejuízos causados ao poder público e apontar os responsáveis pelo dano. O fato de já existir um processo judicial não impede o Tribunal de Contas de exercer sua função de controle e fiscalização. Entretanto, se houver pagamento de indenização em uma das esferas, esse valor deve ser considerado nas demais para evitar cobrança em duplicidade pelos mesmos fatos.

Também houve mudanças importantes na Lei de Improbidade Administrativa com a Lei n.º 14.230/2021. Antes dessas alterações, era mais comum admitir condenação por improbidade com base apenas na vontade consciente de praticar o ato, mesmo sem finalidade ilícita específica. Após a mudança legislativa, passou a ser exigido dolo específico, ou seja, deve existir intenção clara de praticar a irregularidade para alcançar resultado ilícito ou vantagem indevida.

Por isso, situações baseadas apenas em voluntariedade, negligência ou irregularidade sem demonstração de intenção específica passaram a não ser suficientes para caracterizar improbidade administrativa. Além disso, o STF entendeu que essa mudança pode beneficiar processos que ainda não tiveram decisão definitiva transitada em julgado.

Mesmo assim, a exclusão da improbidade administrativa não elimina automaticamente o dever de ressarcir o dano causado ao erário. Isso significa que, ainda que uma pessoa deixe de ser condenada por improbidade por falta de dolo específico, ela pode continuar obrigada a devolver os prejuízos causados aos cofres públicos. As provas produzidas no processo continuam válidas e podem ser utilizadas para buscar o ressarcimento do dano em outras esferas.

VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento de ação civil pública retira a competência do Tribunal de Contas de instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.

“O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal” (STF, Tribunal Pleno, MS 25.880, Rel. Min. Eros Grau)

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO DISCURSIVA: Considere a seguinte situação hipotética: Em 2020, João, servidor público, foi condenado, no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público, por ato de improbidade administrativa em razão de ter autorizado, imotivadamente e sem processo administrativo, a liberação de mercadorias apreendidas em rotina de fiscalização. A decisão baseou-se na violação genérica ao princípio da moralidade administrativa, no entendimento de que houvera danos ao erário por conduta decorrente de mera voluntariedade do agente público, ausente a menção a qualquer propósito na liberação das mercadorias. João recorreu da decisão e pleiteou a não condenação, estando o recurso pendente de julgamento. A partir da situação narrada, faça o que se pede a seguir, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1 Explique se o ingresso de ação civil pública pelo Ministério Público impede a competência do Tribunal de Contas da União para iniciar a tomada de contas especial e determinar a restituição de valores pelo responsável e esclareça se o ressarcimento determinado na ação impacta uma possível quantificação de restituição a ser formalizada na tomada de contas em decorrência dos mesmos fatos. 2 Esclareça se, a partir das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 em relação à lei que trata da improbidade administrativa, o recurso interposto por João deve ser acolhido. 3 Explique se o dever de ressarcimento ao erário sofre impacto em decorrência das alterações perpetradas pela Lei n.º 14.230/2021 em relação ao elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.

Em relação ao primeiro quesito, espera-se que o(a) candidato(a) afirme que, conforme entendimento do STF, “o ingresso de uma ação civil pública não impede a competência do Tribunal de Contas da União para iniciar a tomada de contas especial e determinar a restituição de valores, haja vista a independência existente entre as esferas civil, administrativa e penal. No entanto, conforme art. 12, § 6.º, da lei que dispõe sobre improbidade administrativa, se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. Em relação ao segundo quesito, espera-se que o(a) candidato(a) explique que o recurso deve ser acolhido, pois, conforme entendimento do STF no Tema n.º 1.199 de repercussão geral, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido, após essa alteração legislativa não se admite mais o dolo genérico, mas apenas o de caráter específico, logo a mera voluntariedade da conduta de João é insuficiente para a caracterização da improbidade administrativa, a teor do art. 1.º, § 2.º, da 14.230/2021, sendo necessário que seja demonstrado “o propósito ilícito ou obtenção de vantagem indevida, o que afasta a tipificação de ato ímprobo” (ARE1527129AGR/RJ). Em relação ao terceiro quesito, espera-se que o(a) candidato(a) afirme que, segundo entendimento do STF, formalizado no Tema n.º 1.199 de repercussão geral, ainda que, porventura, o agente público seja absolvido na ação de improbidade, o dever de ressarcir o erário não fica prejudicado, “uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas — que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal —; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário”.

RESUMO:

A ação civil pública não impede o Tribunal de Contas de instaurar tomada de contas especial, pois as esferas civil, administrativa e penal são independentes.

O Tribunal de Contas pode investigar os fatos e determinar o ressarcimento ao erário mesmo com processo judicial em andamento.

Se houver pagamento em uma esfera, o valor deve ser descontado nas demais para evitar cobrança duplicada.

Após a Lei n.º 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a exigir dolo específico, não bastando mera voluntariedade ou irregularidade.

O STF entende que essa mudança beneficia processos ainda sem trânsito em julgado.

Mesmo sem condenação por improbidade, continua possível exigir o ressarcimento dos danos causados ao erário.