Agravo e mandado de segurança

0
188

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de interposição de recurso de agravo de instrumento, o relator poderá, entre outras providências, converter o recurso em agravo retido. Nessa situação, o agravante poderá, caso deseje reformar de imediato essa decisão, interpor recurso de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014): “Nessa circunstância, havendo prejuízo irreparável, restará à parte prejudicada tentar o mandado de segurança, única alternativa diante da inexistência de recurso de que possa lançar mão.” (p. 535)

É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

QUESTÃO ERRADA: Se determinada parte interpuser recurso de agravo de instrumento, o relator poderá converter o recurso em agravo retido. Nessa hipótese, o agravante poderá, caso deseje reformar de imediato tal decisão, interpor recurso de agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Advertisement

Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes. RMS 36982 / PB – Ministro RAUL ARAÚJO – STJ – DJe 17/02/2014.

Casos em que não cabe recurso da decisão do relator:

I- Antecipação dos efeitos da tutela

II- Atribuição de efeito suspensivo ao agravo

III- Conversão de AI em retido