Agravo de instrumento e mérito parcial

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Última Atualização 6 de maio de 2023

QUESTÃO CERTA: Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.

CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

“(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)”.

QUESTÃO ERRADA: Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito.

ERRADA. CABERÁ AGRAVO.

CPC: Art. 356 (…) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

QUESTÃO ERRADA: Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa

O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º, art. 356, NCPC).

 Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade no Código de Processo Civil de 2015 e ele ocorrerá quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (que fixa regras sobre o julgamento antecipado do mérito).

A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§1º do art. 356, CPC).

A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§2º do art. 356, CPC). Nesse caso, se houver trânsito em julgado, a execução será definitiva (§3º do art. 356, CPC).

A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º, art. 356, CPC).

A decisão proferida com base julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º, CPC) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

QUESTÃO ERRADA: O recurso de apelação é o instrumento processual adequado para impugnar tanto o julgamento antecipado de mérito quanto o julgamento antecipado parcial de mérito.

Art. 356 § 5º CPC A decisão proferida com base neste artigo (Julgamento Antecipado Parcial do Mérito) é impugnável por agravo de instrumento.

QUESTÃO CERTA: Maria ajuizou ação contra Pedro, que adotou o rito processual ordinário. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Tanto Maria quanto Pedro poderão interpor recurso de apelação contra a decisão que julgar, parcialmente, procedente o pedido formulado pela autora.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

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(..)

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

QUESTÃO CERTA: Ao tratar das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC determina que o julgamento antecipado do mérito: pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

QUESTÃO ERRADA: A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito não é impugnável por agravo de instrumento.

Art. 356. § 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Verificando que duas obrigações derivadas de um determinado contrato já se encontravam vencidas e não haviam sido cumpridas, o credor ajuizou ação de cobrança, pleiteando a condenação do devedor a pagar os respectivos valores, com os consectários da mora.
Regularmente citado, o devedor apresentou contestação em que negava os fatos constitutivos do direito de crédito afirmado pelo autor, no tocante a uma das obrigações, tendo silenciado, contudo, em relação à pretensão de cobrança da outra obrigação. Na sequência, o juiz da causa, reputando incontroverso o débito não impugnado pelo réu em sua peça de bloqueio, proferiu de imediato decisão em que acolhia o respectivo pedido de cobrança, embora reconhecendo que se tratava de obrigação ilíquida. Quanto ao outro pedido formulado na peça exordial, o órgão judicial determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz agiu: acertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento; 

Trata-se de previsão extraída do art. 356 do CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA OU ILÍQUIDA..

(…)

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO..

Fonte: Mege.