Última Atualização 2 de agosto de 2023
Lei 14.133/2021:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Ibest (2022):
QUESTÃO ERRADA: Nas licitações, é permitido aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista ou previdenciária a empresas brasileiras em relação às estrangeiras, especialmente quando os bens e serviços forem produzidos no País, e, particularmente, quando produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 14.133/2021, ressalvados os casos previstos em lei, é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, algumas situações, EXCETO as que:: comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, salvo nos casos de participação de sociedades cooperativas.
Objetiva (2022):
QUESTÃO CERTA: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Entre as vedações aplicadas as contratações públicas inclui-se a distinção, por parte do agente público, quanto à sede dos licitantes.
Lei 14.133/21:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;