Última Atualização 21 de dezembro de 2020
Afastamento e interdição de funcionários públicos
–> Condenação por tortura – interdição de exercício de função pública pelo dobro da pena da condenação. Perda do cargo é EFEITO AUTOMÁTICO (inclusive no caso de tortura imprópria, que é aquela ocasionada, por exemplo, pela omissão do delegado, que percebendo que seus subordinados estão a torturar suspeito nada faz – lembrando que a imprópria não é crime hediondo, pena é metade (1 a 4) da tortura própria (2 a 8));
–> Condenação por abuso de poder – interdição por 3 anos. Perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO (art. 92, par. único, CP).
–> Condenação por organização criminosa – interdição por 8 anos. Perda do cargo é EFEITO AUTOMÁTICO!!!
Obs: Só lembrar.. O.. Organização… O oito anos.
–> Condenação por lavagem de capitais – interdição pelo dobro do tempo da condenação. Perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO. Obs.: lembrando que como medida cautelar, o afastamento do indicado por lavagem de capitais é automático, art. 17-D, da Lei de Lavagem.