Última Atualização 15 de março de 2025
Lei 8.428 de 1992:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
FUNDEP (2022):
QUESTÃO CERTA: A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
IBFC (2022):
QUESTÃO CERTA: A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, a requerimento do Ministério Público, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, sem prejuízo da remuneração, se a medida se fizer necessária à instrução;
Lei nº 8.429/1992. Art. 20. […] § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Determinar, de ofício, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, com prejuízo
Lei nº 8.429/1992. Art. 20. […] § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Após a sua aprovação em concurso público, Carolina foi investida no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Ocorre que Carolina teme perder a função pública em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual decidiu aprofundar os seus conhecimentos sobre a Lei nº 8429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 acerca do tema. Nesse contexto, Carolina verificou corretamente que: caso pratique ato de improbidade que causa lesão ao erário, há a possibilidade de ser a ela aplicada a penalidade de perda da função pública, isolada ou cumulativamente com as demais sanções previstas na norma em comento, após o devido processo administrativo, sem pronunciamento jurisdicional.
O erro está na afirmação de que a penalidade de perda da função pública pode ser aplicada exclusivamente após um processo administrativo, sem necessidade de pronunciamento jurisdicional. Quando na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a aplicação de sanções como a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos exigem pronunciamento jurisdicional, não sendo possível aplicá-las apenas por processo administrativo.
Art. 20. Lei 8429. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.