ADPF e Violação Generalizada de Direitos Humanos

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Última Atualização 2 de junho de 2025

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Mandado de Segurança na ADPF 635, que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é cabível quando estão presentes três requisitos: (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) a necessidade de uma solução complexa que exija a atuação conjunta de todos os poderes. Essa decisão reforça o papel da ADPF como instrumento para enfrentar questões graves e estruturais na proteção dos direitos fundamentais.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: É cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver uma violação generalizada dos direitos humanos, uma omissão estrutural dos três Poderes e uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os Poderes.

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Juris STF (MC na ADPF 635): É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes.