Última Atualização 2 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não é cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra decisão judicial já transitada em julgado. Segundo a Corte, esse instrumento de controle concentrado não se presta a desconstituir a coisa julgada, preservando, assim, a estabilidade das decisões judiciais. Esse posicionamento foi consolidado na ADPF 81, sob relatoria do ministro Celso de Mello (Info 810).
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é um meio processual apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado.
Jurisprudência STF – Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).