Última Atualização 6 de maio de 2023
QUESTÃO CERTA: Tanto nos recursos de apelação quanto nos de agravo de instrumento, disciplinados pelo CPC: o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.
CPC:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos..
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
QUESTÃO ERRADA: Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.
Quem faz a admissibilidade é o Tribunal.
O juiz de primeiro grau deve remeter os autos ao tribunal INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade. (Art. 1.010, § 3º do CPC)
Quanto ao efeito do recurso, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo por força do art. 1012,§ 1º, V do CPC.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
QUESTÃO ERRADA: Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.
De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.
Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto.
2 erros:
1 – Juízo de admissibilidade = Tribunal
2 – Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente
QUESTÃO CERTA: o juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao juízo a quo.
Uma das grandes novidades do novo CPC é o fim do duplo juízo de admissibilidade na Apelação, de modo que apenas o juízo ad quem fará o referido juízo.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
omissis.
§ 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
QUESTÃO CERTA: O juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao juízo a quo.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
QUESTÃO CERTA: Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.
O NCPC eliminou o juízo de admissibilidade do juízo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)
NPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo
FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O presidente e o vice-presidente do tribunal a quo não possuem competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário; interposto o recurso, será determinada sua remessa imediata para o respectivo tribunal superior, ao qual caberá o juízo de admissibilidade.
ERRADO: Com o CPC/15, não existe mais um duplo juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação. Assim, como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é exclusiva do relator do Tribunal (TJ/TRF), não pode o juiz de piso inadmiti-lo, sob pena de usurpação de competência.
Todavia, em se tratando de recursos especial e/ou extraordinário, permanece vigente a regra anterior. Com isso, tais recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos Tribunais de origem (Estaduais e Federais), na pessoa do Presidente (que pode delegar ao vice-presidente da Corte). É isso o que se extrai dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: caso a autoridade impetrada interponha, em nome próprio, apelação para impugnar a sentença, o juízo a quo deverá inadmitir o recurso, por falta de legitimidade recursal.
No caso, não há por que se alegar que o Município não tem legitimidade recursal. Além disso, o juízo de admissibilidade recursal da apelação cabe ao órgão ad quem.
CPC: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.