ADI genérica contra lei ou ato normativo municipal

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Última Atualização 2 de janeiro de 2025

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se: cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 

Não cabe ADI genérica contra lei ou ato normativo municipal em face da CF por falta de expressa previsão constitucional. Obs.: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF, RE 650.898, Tese RG 484, “a”, 2017)

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra lei ou ato normativo municipal. Essa competência é do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado ou do Tribunal Regional Federal (TRF), conforme o caso.

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A competência originária do STF para processar e julgar ADIs ocorre apenas em relação a leis ou atos normativos federais ou estaduais, conforme o art. 102, inciso I, “a” da Constituição Federal. Já as ADIs contra normas municipais são de competência dos Tribunais de Justiça dos estados (art. 125 da CF).

Portanto, o STF só processa e julga originariamente ADIs contra normas federais ou estaduais, e não contra normas municipais.