ADI contra lei federal que ofende constituição estadual

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Última Atualização 16 de novembro de 2022

O controle de constitucionalidade no Brasil desdobra-se em duas categorias, o concentrado e o difuso.

O controle concentrado somente pode ser feito por dois “tipos de tribunais”, o STF (que guarda a Constituição Federal) e os Tribunais de Justiça Estaduais (que guardam as Constituições Estaduais).

Já o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, desde que obedecido o art. 97 da CF, que trata da cláusula de reserva de plenário: a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial.

No entendimento do STF, o Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual. Assim, se dada norma da Constituição Estadual for de repetição obrigatória oriunda da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça pode analisar a inconstitucionalidade da norma federal (lei federal).

É importante saber em quais casos devem ser aplicadas as ações de controle concentrado.

Onde couber ADI também caberá ADO.

A ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental) é a “ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (veja Ação Direta de Inconstitucionalidade).”.

Fonte: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — Manual de Comunicação (senado.leg.br)

Lembre-se: a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) não serve para confrontar norma municipal, ficando este (o confronto de norma municipal) a cargo da ADPF (ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: a Lei municipal nº XX/1992 pode ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Por outro lado, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), “é impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara e pelo procurador-geral da República.

Fonte: Agência Senado

A ADC (ação declaratória de constitucionalidade) reforça apenas a norma federal. Já a ADPF é subsidiária das demais, quando não couber nada, caberá ADPF. Veja:

· Lei Federal que contraria a CF, podem ser aplicadas ADI, ADO, ADC ou ADPF;

· Lei Estadual que contraria a CF, podem ser aplicadas ADI, ADO ou ADPF;

· Lei Municipal que contraria a CF, pode ser aplicada apenas a ADPF;

· O Distrito Federal tem uma peculiaridade, pois, às vezes, age como estado e às vezes como município. Quando agir como estado cabe ADI, ADO e ADPF, mas quando agir como município, cabe apenas a ADPF;

· Também há a hipótese da Representação de Inconstitucionalidade de ADI estadual, para as leis estaduais, municipais e distritais que violarem a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do DF a serem julgadas pelo Tribunal de Justiça. Note que não cabe ADI estadual para norma federal que contraria a Constituição Estadual, pois não há ação de controle concentrado para essa questão, logo aplicar-se-á o controle difuso;

· Por fim, lei municipal que violar a lei orgânica do município não será passível de controle de constitucionalidade, pois o que deve ser feito nesse caso é o controle de legalidade. Esse controle decorre da hierarquia ou da tutela administrativa.

Fonte: https://adv-lucassaraujo8989.jusbrasil.com.br/artigos/1315650831/guia-basico-sobre-controle-de-constitucionalidade-concentrado-e-difuso

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ação direta de inconstitucionalidade de competência do Tribunal de Justiça do estado pode ter por objeto de controle lei federal que ofenda a constituição estadual.

Ao certo é a constituição estadual que ofende lei Federal (o inverso), e não o que foi dito (controlar lei federal que ofende a constituição de dado estado). Aí sim nos valemos da ADI.

Se a constituição de certo estado possui uma norma de reprodução obrigatória (que veio da constituição federal) e lei federal ofende essa norma, o Tribunal de Justiça do estado pode fazer controle sobre essa lei federal.

Por outro lado, a regra é que o controle, em havendo choque entre constituição do estado e lei federal, será feito sobre a constituição e não sobre a lei federal.