Última Atualização 31 de março de 2021
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A faculdade de aderir ao sistema de previdência privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação, segundo o STF.
“A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.” (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.