Aderir (desfiliar) do sistema previdência privada

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Última Atualização 31 de março de 2021

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A faculdade de aderir ao sistema de previdência privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação, segundo o STF.

“A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.” (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau

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, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentidoRE 772.765-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-1-2013, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014; RE 539.074-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-8-2016, Segunda Turma, DJE de 6-9-2016.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.