Última Atualização 16 de setembro de 2022
Lei 14133/2021:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
CEPERJ (2022):
QUESTÃO CERTA: A Lei 14.133/2021, que regula as licitações e os contratos administrativos, estabelece que, para licitações de execução de obras de reformas de edifícios, são admissíveis acréscimos, em valor proporcional ao inicial atualizado do contrato , em: 50%.