Última Atualização 16 de março de 2025
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa “M”, sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante, as custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento.
CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§3ºSempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
O BJG é isento de custas, conforme o caput do art. 790-A, CLT.
As custas serão de 2% e podem ser:
-> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO
–> sobre o valor da causa: O RESTANTE
– quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido
– procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
-> sobre o valor que o juiz fixar: INDETERMINADO
– quando o valor for indeterminado