Acordo Entre Partes e Custas (Direito do Trabalho)

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Última Atualização 16 de março de 2025

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa “M”, sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante, as custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento.

CLT:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

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§3ºSempre que houver acordose de outra forma não for convencionadoo pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

O BJG é isento de custas, conforme o caput do art. 790-A, CLT.

As custas serão de 2% e podem ser:

-> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO

sobre  o valor da causa: O RESTANTE

– quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido

– procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva

-> sobre o valor que o juiz fixarINDETERMINADO

– quando o valor for indeterminado