Acolhimento de um dos pedidos alternativos

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Última Atualização 4 de abril de 2023

CPC:

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: É lícita a formulação de pedido alternativo, subsidiário e cumulativo, obedecidos aos requisitos previstos em lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.

“Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferência por nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro, porque não terá havido sucumbência. Mas, se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o autor terá interesse de recorrer.” (Esquematizado, Carlos Vinícius Rios Gonçalves, 2015).

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O pedido alternativo e a cumulação alternativa de pedidos possuem a mesma consequência jurídica.

FALSO. Cumulação alternativa é a cumulação de pedidos quando não houver preferência no acolhimento de um ou de outro (art. 326, p. único). Não se confunde com pedido alternativo, esse caracterizado pela possibilidade de o devedor poder cumprir a prestação de mais de um modo em razão da natureza da obrigação (art. 325).