Ações e Competências da Justiça

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Última Atualização 27 de maio de 2023

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Os órgãos do Poder Judiciário possuem competência própria fixada na lei, seja em relação à matéria ou quanto às pessoas. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações que envolvam direito de greve.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

Súmula vinculante 22 STF -> A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

Súmula 501 STF -> Compete à JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

AÇÃO                                                                                                            COMPETÊNCIA

Ações acidentárias (lides previdênciárias)

derivadas de acidente de trabalho promovidas  ——————————–{  Justiça comum (estadual)

pelo trabalhador segurado em face da

seguradora INSS.

 

Ações promovidas pelo empregado

em face do empregador postulando indenização    ————————–{            Justiça do Trabalho.

pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho.

 

Ação regressiva ajuizada pelo INSS

em face de empregador causador do acidente

de Trabalho que tenha agido de forma negligente   ————————–{              Justiça Federal.

no cumprimento das normas de segurança e saúde

no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Conforme previsão legal, uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, por negligência do empregador, que tenha lhe ocasionado sequelas, deve ser proposta na Vara
do Trabalho da comarca onde houve a prestação dos serviços.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A Emenda Constitucional no 45/04, deu nova redação ao artigo 114 da CF/88, estabelecendo que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal do Brasil elenca normas relativas à competência material dos diversos órgãos do Poder Judiciário. O artigo 114, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 aumentou as hipóteses originalmente previstas para a Justiça do Trabalho. Entretanto, mesmo com essa ampliação, NÃO estão abrangidas as ações, relativas a benefício previdenciário do trabalhador previsto no Regime Geral da Previdência Social.

Súmula 235 do STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

Súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

CS-UFG (2015):

QUESTÃO CERTA: A competência em razão da matéria dos órgãos da Justiça do Trabalho abrange ações relativas à penalidade administrativa imposta por agente de fiscalização das relações de trabalho ao empregador.

Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: É INCORRETO afirmar que compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias, condenatórias e dos acordos homologados em juízo. 

O imposto (contribuição previdenciária) que incide sobre o valor da condenação – a qual trata de outra matéria que não previdenciária – não é executado pela justiça do trabalho.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social – PIS. 

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, considere: Não lhe compete processar e julgar ação ajuizada contra o ex-empregador, pela esposa de empregado que faleceu em decorrência de acidente do trabalho, postulando dano moral ocasionado pela morte do trabalhador.

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FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 

CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

II –  as ações que envolvam exercício do direito de greve

III –  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

VI –  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII –  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

FCC (2016

QUESTÃO CERTA: Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que apuram os crimes contra a organização do trabalho e envolvendo retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias.

Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

Coisas em que a Justiça do Trabalho NÃO se mete:

-Relação Criminal;

-Relação de Consumo;

-Cobrança de honorários por profissional liberal;

-Vínculo Estatutário/Jurídico Administrativo;

-Relação Tributária.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Após quinze anos de trabalho em UTI hospitalar, Maria foi afastada para gozo de auxilio por incapacidade temporária em janeiro de 2020, para tratamento da Covid-19 e das sequelas decorrentes dessa doença: Aposentou-se por incapacidade permanente em novembro de 2021. Em dezembro de 2022, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o nexo de causalidade da doença com o seu labor. Com base no relato acima, é correto afirmar, acerca da renda mensal inicial e da competência jurisdicional para discussão sobre essa matéria, que: Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça Comum Estadual, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária.

Súmula 235, STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 501, STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.