Última Atualização 12 de dezembro de 2020
Lei 101:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – Quanto à DESPESA: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – Quanto à RECEITA: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
QUESTÃO CERTA: Em atendimento ao princípio da publicidade, conforme a LRF, o administrador público deve disponibilizar: a quem requerer os lançamentos da receita, independentemente de sua natureza.
QUESTÃO ERRADA: Não há necessidade de se incluir, nas informações que serão tornadas públicas pelos mecanismos de transparência da gestão pública, o número do processo que tenha gerado determinada despesa.
QUESTÃO CERTA: O acesso às informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa deve ser disponibilizado pelos entes da Federação a qualquer pessoa física ou jurídica.