Última Atualização 1 de outubro de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que autoriza o Ministério Público e a polícia a requisitarem diretamente das operadoras de telefonia os dados cadastrais de pessoas investigadas, como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem necessidade de autorização judicial. Para o STF, essas informações são objetivas e essenciais ao funcionamento da sociedade, não sendo protegidas por sigilo, pois não afetam diretamente a esfera da personalidade do indivíduo. A Corte destacou que impedir o acesso a esses dados dificultaria investigações criminais, comprometendo a efetividade da persecução penal.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A norma Y da União permitiu o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais, referentes à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial. Sobre a referida norma, considerando a ordem constitucional brasileira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: é constitucional, pois o acesso a esses dados pela Polícia e pelo Ministério Público não viola os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Comentário:
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150).
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: O acesso da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado junto a órgãos públicos ou entidades privadas depende de autorização judicial.
Comentário:
O julgado do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 17-B da Lei de Lavagem é a ADI 4096:
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos
(ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
O STF decidiu que é constitucional o acesso direto, pela polícia e pelo Ministério Público, a dados cadastrais básicos de investigados sem autorização judicial.
Esses dados (qualificação, filiação e endereço) não são protegidos por sigilo, pois não atingem diretamente a privacidade, sendo essenciais à investigação criminal.
Assim, exigir ordem judicial nesses casos comprometeria a eficiência da persecução penal.

