Última Atualização 1 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que autoriza o Ministério Público e a polícia a requisitarem diretamente das operadoras de telefonia os dados cadastrais de pessoas investigadas, como nome, filiação e endereço, sem necessidade de autorização judicial. Para o STF, essas informações são objetivas e essenciais ao funcionamento da sociedade, não sendo protegidas por sigilo, pois não afetam diretamente a esfera da personalidade do indivíduo. A Corte destacou que impedir o acesso a esses dados dificultaria investigações criminais, comprometendo a efetividade da persecução penal.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A norma Y da União permitiu o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais, referentes à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial. Sobre a referida norma, considerando a ordem constitucional brasileira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: É constitucional, pois o acesso a esses dados pela Polícia e pelo Ministério Público não viola os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150).