Ação Rescisória no Direito Tributário

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Última Atualização 11 de junho de 2025

A ação rescisória, no âmbito do direito tributário, é um instrumento processual excepcional que permite desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, quando presentes hipóteses específicas previstas em lei. No contexto tributário, essa ação ganha relevância em razão da possibilidade de o contribuinte ou a Fazenda Pública buscar a revisão de decisões definitivas que eventualmente contrariem normas constitucionais, legislação infraconstitucional ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Embora a coisa julgada seja regra fundamental do processo civil e tributário, ela não é absoluta. O Código de Processo Civil admite, em seu artigo 966, diversas hipóteses para o ajuizamento da ação rescisória, como nos casos de erro de fato, dolo da parte vencedora, violação manifesta a norma jurídica, entre outras. A utilização desse instrumento, contudo, está sujeita a condições rigorosas, como a observância do prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão no processo, conforme disposto no artigo 975 do CPC.

Além disso, em matéria tributária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem papel determinante para delimitar os efeitos da coisa julgada, especialmente em relações jurídicas de trato sucessivo. A existência de decisões posteriores do STF que declarem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de normas tributárias não resulta automaticamente na rescisão das decisões anteriores. Para tanto, é imprescindível a propositura da ação rescisória própria, como estabelece o Tema 733 da repercussão geral. Também se destaca que, em determinadas situações, como nas relações tributárias contínuas, os Temas 881 e 885 do STF permitem a cessação prospectiva dos efeitos da coisa julgada, desde que respeitados os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

Portanto, a ação rescisória se insere como instrumento essencial de equilíbrio entre a segurança jurídica da coisa julgada e a necessidade de prevalência da ordem constitucional e da correta aplicação do direito tributário.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em relação à ação rescisória no âmbito do direito tributário, analise as afirmativas a seguir:

I. O direito à rescisão se extingue em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

II Cabe ação rescisória quando a decisão transitada em julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do STF à época da formalização do acórdão rescindendo, desde que ocorra posterior superação do precedente pelo próprio STF.

III. A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a propositura de ação rescisória própria.


Está correto o que se afirma em:
III, apenas.

Solução:

A) III, apenas.

I. O direito à rescisão se extingue em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (ERRADO)

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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II. Cabe ação rescisória quando a decisão transitada em julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do STF à época da formalização do acórdão rescindendo, desde que ocorra posterior superação do precedente pelo próprio STF. (ERRADO)

TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL – STF:

Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

III. A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a propositura de ação rescisória própria. (CORRETO)

TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL – STF:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Obs.: Em se tratando de relação jurídica tributária de trato sucessivo:

Temas 881 e 885 – STF: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.