Ação reivindicatória de bem imóvel

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Última Atualização 13 de abril de 2025

Quando se trata de ação reivindicatória envolvendo bem imóvel situado no Brasil, a Justiça brasileira tem competência exclusiva para julgar o caso, independentemente do domicílio das partes. Além disso, a competência territorial também é absoluta: o processo deve tramitar no foro onde o imóvel está localizado. Essa regra assegura maior efetividade na solução do conflito e facilita a produção de provas ligadas ao bem.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: No caso de julgamento de ação reivindicatória de bem imóvel localizado no Brasil, seja qual for o domicílio das partes, haverá competência exclusiva da justiça brasileira e a competência territorial será absoluta do foro do local do imóvel.

CPC

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Obs.: Há 07 (sete) situações em que o autor não pode optar e a ação deve tramitar no local da situação do IMÓVEL. É caso de COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA (art. 47, §§1 e 2, do CPC).

 I – Direito de PROPRIEDADE;

 II – Direitos de VIZINHANÇA;

III – SERVIDÃO;

IV – DIVISÃO;

V – DEMARCAÇÃO DE TERRAS;

VI – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA;

VII – AÇÃO POSSESSÓRIA.

ENUNCIADO: No caso de julgamento de ação reivindicatória de bem imóvel localizado no Brasil, seja qual for o domicílio das partes, haverá competência exclusiva da justiça brasileira e a competência territorial será absoluta do foro do local do imóvel.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território nacional, a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas, respectivamente, como: exclusiva e absoluta.

A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil”.

A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

CPC, art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

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Incorreta: Competência de foro para ação possessória envolvendo bem imóvel é de natureza absoluta (art. 47, §2o, CPC) – para alguns, modalidade excepcional de competência territorial absoluta (Daniel Amorim); para outros, competência funcional (Mitidiero, Marinoni, Arenhart) – não modificável pela conexão ou continência (art. 54, CPC).

Art. 47§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Ao contestar eventual ação reivindicatória proposta pelos condôminos Pedro e Rafael, o réu, Antônio, poderá alegar usucapião como matéria de defesa que, se acolhida, levará à improcedência do pleito autoral reivindicatório.

EMENTA: APELAÇÃO.

REIVINDICATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSUFICIÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE PELO USUCAPIENTE OU PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESPROVIMENTO. 1. É possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatóriaPrecedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação de reintegração de posse extinta sem resolução do mérito, por desistência da autora, é insuficiente para configurar oposição ao exercício da posse pelo réu e para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 3. Preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, impõe-se a improcedência da demanda petitória. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01400018119998150000, 4ª Câmara especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 22-09-20.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Para propor ação reivindicatória contra Antônio, Pedro e Rafael devem demonstrar que também são possuidores do bem, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.

ERRADO. Por que? São requisitos da ação reivindicatória: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.