Lei de abuso de autoridade
- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Admite ação privada? R: SIM!
Lei n.º 13.869/2019 – abuso de autoridade: § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- E quanto a ação privada subsidiária?
Lei n.º 13.869/2019 – abuso de autoridade: § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Se a ação penal pública não for proposta no prazo legal, admite-se ação privada, devendo ser interposta pelo ofendido em seis meses decadenciais, contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.