Ação indenizatória reconhecimento judicial de nulidade

0
25

Última Atualização 29 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Em ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento do trânsito em julgado da ação anulatória. 

Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 , § 3º , V , DO CÓDIGO CIVIL . PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de ato ilícito administrativo praticado em lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda perante Tabelião de Notas.

2. Prescreve em 3 (três anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 e do art. 22 , parágrafo único , da Lei nº 8.935 /1994.

Advertisement

3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.

4. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória (STJ, Recurso Especial nº 1799959 – DF / 2018/XXXXX-3, Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação no DJe/STJ nº 2984 de 2/9/2020).

5. A incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise do recurso pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.