Ação de Reintegração de Posse e Menor de Idade

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Última Atualização 1 de maio de 2025

Em ações judiciais, a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não se dá automaticamente em qualquer processo que envolva, direta ou indiretamente, crianças ou adolescentes. A intervenção do Parquet está condicionada à presença de interesse jurídico concreto e direto de incapazes na lide, o que pressupõe a existência de risco ao contraditório ou à ampla defesa em razão da incapacidade de alguma das partes. Assim, é preciso distinguir situações que apenas envolvem menores de forma reflexa daquelas em que há efetivo prejuízo à sua esfera jurídica, o que exige a atuação do MP para garantir a integridade do processo.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A possibilidade de um menor ser atingido pelas consequências advindas de ação de reintegração de posse proposta contra seu genitor justifica a intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica.

Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.

O pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse?

NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse.

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Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material.

Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1243425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).