Ação de Reintegração de Posse e Menor de Idade

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Última Atualização 24 de julho de 2025

O Ministério Público (MP) tem um papel importante na proteção dos direitos dos menores, que são considerados incapazes de agir sozinhos na Justiça por terem menos de 18 anos. Por isso, o MP deve atuar em processos judiciais para garantir que os interesses dessas pessoas sejam respeitados, especialmente quando há risco de prejuízo a elas.

Mas nem toda situação em que menores estejam envolvidos obriga a intervenção do Ministério Público. A regra geral é que o MP deve intervir quando o menor for parte direta na ação ou quando houver risco de que seus direitos sejam ameaçados de forma concreta, comprometendo o equilíbrio do processo e o direito ao contraditório.

Por exemplo, se o menor é parte ré ou autora da ação, sua defesa precisa ser garantida por meio da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica (custos legis). Porém, se o processo está sendo movido contra um adulto — mesmo que esse adulto viva com menores que possam, indiretamente, ser afetados pela decisão — o MP não é obrigado a intervir.

Isso porque, para o MP atuar, deve existir uma relação jurídica que envolva diretamente o incapaz, ou risco real de comprometimento do direito de defesa desse menor. A simples possibilidade de que os filhos de um adulto sejam afetados pelos efeitos da ação, sem que sejam partes no processo, não basta para obrigar a intervenção do Ministério Público.

Essa orientação está consolidada em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no caso da ação de reintegração de posse em que o imóvel pertencia a uma mulher que vivia com seus filhos menores, mas estes não eram partes da ação.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A possibilidade de um menor ser atingido pelas consequências advindas de ação de reintegração de posse proposta contra seu genitor justifica a intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica.

Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.

O pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse?

NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse.

Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material.

Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1243425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).